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AvaInfo: Estado do Rio Grande do Norte publica novo Regulamento do ICMS

  • Aug 24, 2022

Estado do Rio Grande do Norte publica novo Regulamento do ICMS

O Estado do RN publicou, no Diário Oficial do dia 19/08/2022, um novo Regulamento do ICMS que estará vigente a partir de 07/11/2022.

Trata-se do Decreto nº 31.825/2022 que consolida e regulamenta a legislação do ICMS com base no artigo 155, II da Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir), Lei Estadual nº 6.968/1996 (Lei do ICMS do Estado) e em atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), além de outros atos editados tratando de matéria com reflexos no imposto.

O Decreto nº 31.825/2022 revoga o RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640/1997, permanecendo em vigor a legislação esparsa, relativamente ao imposto, que não tenha sido objeto de revogação por consolidação.

Portanto, até 06/11/2022 os contribuintes devem observar as regras do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997.

A partir de 07/11/2022 já valem as disposições do novo Regulamento, que estarão disponíveis para os nossos clientes na realização dos cálculos do ICMS, atrelados à nota fiscal, na solução AvaTax Brasil.

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NCMDescriçãoAlíquota (%)
2106.90.10Ex 01 - Preparação compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado8
3307.49.00-- Outras22
3703.20.00- Outros, para fotografia a cores (policromo)15
3808.94.11Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano5
3808.94.11Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol30
3808.94.19Outros5
3808.94.19Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol30
3827.51.00-- Que contenham trifluorometano (HFC-23)10
3827.59.00-- Outras10
3827.61.00-- Que contenham, em massa, 15% ou mais 1.1.1-trifluoroetano (HFC-143a)10
3827.62.00-- Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55% ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados flourados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)10
3827.63.00-- Outras, não mencionadas na subposições acima, que contenham, em massa, 40% ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)10
3827.64.00-- Outras, não mencionadas na subposições acima, que contenham, em massa, 30% ou mais de 1.1.1.2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados flourados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)10
3827.65.00-- Outras, não mencionadas na subposições acima, que contenham, em massa, 20% ou mais de difluorometano (HFC-32) ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)10
3827.68.00-- Outras, não mencionadas na subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.4810
3827.69.00-- Outras10
3901.90.90Outros5
4011.40.00- Do tipo utilizado em motocicletas15
4011.50.00- Do tipo utilizado em bicicletas15
4013.20.00- Do tipo utilizado em bicicletas15
5906.10.00- Fitas adesivas de largura não superior a 20cm5
7019.14.00-- Mantas (mats) consolidadas mecanicamente10
7019.15.00-- Mantas (mats) consolidadas quimicamente10
7019.19.00-- Outros10
7315.12.10De transmissão15
82.12.20.10Lâminas12
8407.21.90Outros5
8415.10.90Outros20
8422.11.00-- Do tipo doméstico20
8422.90.10De máquinas de lavar louça, de uso doméstico20
8443.32.32De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation)15
8443.32.99Outras15
8470.50.90Outras15
8471.30.11De peso inferior a 350g, com tela de área não superior a 140cm²15
8471.30.19Outras15
8471.30.90Outras15
8471.50.20De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo cabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500.00, mas não superior a US$ 46.000.00, por unidade15
8471.50.30De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do cabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000.00, mas não superior a US$ 100.000.00, por unidade15
8471.50.40De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do cabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000.00, por unidade15
8471.50.90Outras15
8471.90.14Digitalizadores de imagens (scanners)15
8472.90.10Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis - moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias15
8473.29.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras15
8473.29.90Outros15
8473.30.42Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm²15
8542.31.20Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)2
8542.31.90Outros2
8473.30.49Outros15
8524.91.00-- De cristias líquidos10
8524.92.00-- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)10
8524.99.00-- Outros10
8473.40.70Outras partes e acessórios das máquinas do itens 8472.90.10 ou 8472.90.2010
8473.50.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados15
8473.50.90Outros10
8501.10.29Outros10
8504.40.10Carregadores de acumuladores5