Conheça diretrizes para exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições
- Nov 1, 2018
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução Cosit nº 13/2018, que foi incorporada, ipsis litteris, na redação do parágrafo único do art. 27 da Instrução Normativa nº 1.911/2019, definiu que para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, que se referem à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da COFINS, pautada na longa discussão do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, com sede de repercussão geral, devem ser observados os seguintes procedimentos:
- O montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher;
- Considerando que, na determinação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de identificar a parcela do ICMS a ser excluída em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;
- A segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional, em cada uma das bases de cálculo das contribuições, será determinada com base na relação percentual entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total auferidas em cada mês;
Para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, deve-se preferencialmente considerar os valores escriturados na Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração deste imposto; e
- No caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum dos períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, ela poderá comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Como podemos concluir, o entendimento restritivo da Receita Federal, se dá nos casos em que a ação judicial transitou em julgado sem dispor acerca da recuperação (cálculo).
Diferentemente, dar-se-á, na hipótese do contribuinte valer-se de decisão em que a forma de repetir o indébito tributário foi expressamente prevista, situação em que o contribuinte deverá seguir o comando judicial.
Importante salientar que até o momento, encontram-se pendentes de julgamento os Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. O julgamento estava pautado para 05 de dezembro de 2019, no entanto foi retirado de pauta pelo Presidente do STF. O deslinde deste assunto foi adiado para 1º de abril deste ano, em que pretende-se neste julgamento esclarecer o real valor de ICMS que deve ser excluído das bases de PIS e Cofins (destacado em nota ou efetivamente recolhido), bem como a modulação dos efeitos da decisão.