Os novos caminhos da DCTFWeb
- May 25, 2018
A DCTWeb é a mais recente obrigação acessória com obrigatoriedade a partir de julho/2018. Disciplinada através da IN RFB nº 1.787/18, o contribuinte confessa por meio desta declaração, os débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros (outras entidades e fundos).
Em substituição à GFIP/SEFIP, a declaração é gerada através de informações prestadas nas escriturações do eSocial e da EFD-Reinf, que identificam os débitos e créditos no fechamento de seus eventos periódicos, por meio de totalizadores de bases e tributos (próprios e retidos).
De tal forma, após prévia “validação” pelo contribuinte das informações constantes nesta declaração, com edições manuais limitadas (a exemplo, dos “outros créditos”), a declaração é transmitida ao Fisco com a emissão da guia de recolhimento numerada e com códigos de barras (DARF Senda).
Com um formato inovador (Web) e repleto de avanço tecnológico, permitindo a importação de dados constantes na base da Receita Federal, a DCTWeb se diferencia pela mudança no cumprimento desta obrigação.
O que isto significa?
Diferente do modelo atual, onde o contribuinte apura, paga, declara e num dado momento apresenta a sua escrituração, a DCTFWeb inverte todo esse processo, uma vez que o pagamento só ocorrerá com a entrega desta declaração, que por sua vez, parte do cumprimento das escriturações do eSocial e da EFD-Reinf.
Com prazo de entrega acirrado e dada a total integração desta declaração com outras obrigações, a DCTFWeb reforça a necessidade de processos em compliance fiscal.