Código CEST na Nota Fiscal Eletrônica
- Jul 13, 2017
Há muitos questionamentos acerca do prazo de preenchimento do CEST – Código de Especificação Tributária e a prorrogação da validação desta informação no momento da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
O Convênio ICMS n° 92/2015, estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Todos os produtos constam listados por seu código CEST, nos Anexos I a XXVIII do referido convênio.
Em decorrência da publicação do Convênio ICMS 60/2017, a indicação obrigatória do código CEST foi escalonada para alguns setores, nas seguintes datas:
- 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador.
- 1º de outubro de 2017, para o atacadista.
- 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.
Neste contexto, foi disponibilizada no Portal NF-e, a nova versão da NT 2015.003 (versão 1.94) prorrogando o prazo de validação do campo de indicação código CEST nos arquivos de notas fiscais eletrônicas para abril de 2018.
Do ponto de vista operacional, é importante reforçar que as empresas dispõem de campo específico para informar o CEST quando da emissão da NFE-e, sendo recomendável o preenchimento, caso a empresa esteja na condição de obrigatoriedade em algum dos prazos indicados acima.
Entendemos que a postergação introduzida pela versão 1.94 da Nota Técnica 2015/003, refere-se somente a validação sistêmica, pois o validador não gerencia regras por atividade econômica como determina o Convênio ICMS n° 92/2015 com as alterações constantes do Convênio ICMS n° 60/2017.
Alertamos que caberá ao fisco de cada Unidade da Federação, fiscalizar se o contribuinte está ou não atribuindo corretamente o CEST, podendo ser flexíveis ou autuar os contribuintes omissos ou inconsistentes.
Sob o aspecto legislativo, em caso de ação fiscal, a falta de preenchimento do CEST poderá ensejar multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações constantes em cada nota fiscal emitida, conforme determina a alínea “h”, Inciso IV, do Artigo 527 do RICMS/SP.
Entre em contato com a Avalara e saiba como podemos ajudar a sua empresa a ficar em dia com o CEST.